PARA REFLETIR UM POUQUINHO MAIS

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Lambido do  Bule Voador

O perigo das leis “antiblasfêmia”

Uma das melhores tiras do site Um Sábado Qualquer
Semana passada li duas notícias que representam uma pequena amostra do que acontece quando o poder religioso se embrenha no funcionamento do Estado.
No Egito, Saber Aber foi condenado a três anos de prisão sob a acusação de blasfêmia e desprezo à religião. Sua prisão ocorreu em setembro após denuncia de que seria o responsável por postar no Facebook o famigerado projeto de filme chamado “A Inocência dos Muçulmanos”. Embora não tenha ficado provado que ele foi o autor da postagem, foram encontrados em seu computador materiais tidos como ofensivos a Maomé. Há alguns dias ele foi liberado, mediante pagamento de fiança, para recorrer da decisão em liberdade.
Em outro caso ocorrido há alguns meses, um indiano chamado Edamaruku Sanal foi processado por blasfêmia devido à apresentação de um programa de TV em que detonou um suposto milagre. Sanal demonstrou que a suposta água benta que gotejava em um crucifixo era, na verdade, infiltração proveniente da rede de esgoto. Quem o processou foi uma entidade chamada Catholic & Christian Secular Forum (C&CSF) com o apoio da cúpula da Igreja Católica na Índia. A fiança solicitada por ele foi negada pela justiça, e por isso ele fuigiu para a Finlândia, enquanto seus advogados negociam a sua volta para a Índia sem que seja preso. Joseph Dias, representante da C&CSF, disse que desistiria do processo, desde que o cético peça desculpas, coisa que ele não pretende fazer. A Índia, apesar de ser um país formalmente laico, possui uma lei “antiblasfêmia”. Segundo a C&CSF, a liberdade de expressão de Sanal não lhe daria o direito de menosprezar crenças religiosas, embora dificilmente o programa apresentado por Sanal pode ser considerado como um ato de menosprezo à crença cristã, uma vez que seu objetivo era simplesmente dar uma explicação natural para um fenômeno banal.
Apesar de casos como esses parecerem estar longe da nossa realidade, não podemos nos esquecer que o Brasil também tem seu próprio dispositivo “antiblasfêmia”. Vejamos o que diz o art. 208 do Código Penal:
“Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.”
Aí está, a nossa própria “Lei antiblasfêmia”. Não tenho nada a dizer sobre a questão de “impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso”; sendo a liberdade de crença e o livre exercício de culto direito garantidos constitucionalmente (inciso VI, art. 5º da CF), essa parte do art. 208 do CP me parece coerente. Todavia, vamos refletir um pouco sobre as duas outras partes que grifei em negrito.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa
Ora, como assim? Escarnecer nada mais é do que tirar um sarro, dar uma zombada, desdenhar. Por que deve haver um dispositivo no Código Penal que impeça as pessoas de serem alvo de escárnio devido sua escolha religiosa? Não deveriam as crenças de qualquer pessoas estarem disponíveis para tiração de sarro da mesma forma que estão o time do coração, o posicionamento político-partidária ou o gosto musical? Em uma democracia laica, qual o sentido de blindar dessa forma as posições religiosas?
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso
Embora não seja uma palavra muito comum no vocabulário do dia a dia da maioria das pessoas, “vilipendiar” não é nenhum ato horrendo; trata-se somente de menosprezar em atos, gestos ou palavras, no caso o menosprezo seria direcionado a algum tipo de ato ou objeto de culto religioso (por exemplo, o ato de batizar pessoas em uma piscina ou objetos como estátuas que representem algum(a) santo(a)). Dentro das definições possíveis, também podemos falar em depreciar, desprezar, afrontar, ofender, insultar. Pois bem, não há motivos para defender a necessidade de ter um dispositivo no Código Penal que impeça o desprezo à bandeira de um determinado time de futebol, ou a ofensa verbal a algum estilo de dancinha característico de um tipo de música, ou o menosprezo ao símbolo de algum partido político. Mais uma vez lembrando que (supostamente) estamos em uma democracia laica, por que nos preocupar em proteger dessa forma atos ou objetos de culto religioso? Ressalto que não me refiro aqui, necessariamente, a atitudes tais como chutar despachos de candomblé, pisotear crucifixos ou queimar exemplares da Bíblia ou do Alcorão (embora, na minha opinião, nem esses tipos de ação deveriam ser necessariamente repreendidos); mas dada a amplitude do conceito de “vilipendiar”, não deixa de ser preocupante que demonstrar desprezo a algum objeto de culto religioso seja considerado crime.
Salvo engano meu, felizmente não há muitas notícias de aplicação frequente do art. 208 do CP em ações penais (se alguém conhecer exemplos, está convidado a postá-los nos comentários); entretanto, há que se pensar se é realmente necessário ter esses atos tipificados como crimes, até porque devemos ficar atentos para o avanço de representantes de setores religiosos para dentro da estrutura do Estado, setores estes que podem vir a utilizar o art. 208 do CP de uma maneira nada agradável.
Por fim, deixo registrado que não sei o que acontecerá com esse dispositivo na reforma do CP que está sendo discutida; não encontrei notícia sobre isso e agradeço caso alguém que tenha a informação compartilhe conosco nos comentários.

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