Acordo Brasil x Vaticano

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Antes de iniciar esta postagem quero deixar claro que, independentemente da minha confissão religiosa, acho um absurdo um estado que, constitucionalmente é definido com laico, firmar acordos com quaisquer confissões relegiosas que visam subsidiá-las. Quando o faz, está obrigando todos os cidadãos a também fazê-lo, independentemente de sua crença e vontade. Antes de ser uma questão ideológica é uma questão que está estampada com todas as letras na constituição em seu Art. 19.

E este é o caso, destaco abaixo o acordo assinado entre o governo Brasileiro e Vaticano e, também, um comentário de Alberto Dines sobre o assunto. Complemento a minha indignação com dois comentários feitos no site: www.ceticismo.net logo a seguir:


Jefferson Disse: segunda-feira, 17 de novembro de 2008 às 11:41
Pelo que eu pude ler, deu prá notar que a República Federativa do Brasil, de laica, não tem nada!!! Deveria ser chamada de República Católica do Brasil. Isso sim!!! Pelo que eu pude notar esse acordo reforça ainda mais os privilégios absurdos que esse igreja tem nesse país, até mesmo em detrimento de outras religiões!! Uma das coisa que eu fico puto é em relação as igrejas históricas como as de Ouro Preto ou de Salvador, por exemplo!! Somos nós, os brasileiros, através de nossos suados impostos q mantemos aqueles prédios de pé!! A igreja católica contribui muito pouco ou nada para manter aquilo!!! Se dependence dela, aqueles templos já teriam virado escombros já há muito tempo!! Portanto, aquelas construções
deveriam pertencer a União, e não aos padrecos!!! Também acho um absurdo o Governo Brasileiro insistir em ensino religioso!! Se alguém quiser aprender algo de religião, vão na catequese, na escola dominical ou na sinagoga!! Nesses locais tem espaço de sobra para isso!! O governo não tem obrigação e nem deve gastar o suado dinheiro dos brasileiros com esse tipo de bobagem!! O que torna uma sociedade mais justa não é religião, mas sim uma educação decente, oportunidades de emprego com bons salários e valores de respeito ao próximo (q
não necessáriamente necessita de religião para obtê-lo!!)

Luiz moura Disse: segunda-feira, 17 de novembro de 2008 às 11:45
Negociar com a máfia é assim mesmo. Se você os contraria eles dão um jeito de te apagar. É lógico que hoje não lançam os cruzados pois já sofisticaram muito a sua máquina de Guerra. O que esta turma quer mesmo são as chamadas isenções fiscais que os permitem operar no
mercado privado seja com escolas, universidades, hospitais, emissoras de radio e TV com os benefícios da lei da filantropia. Essa gente é muito perigosa.



TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

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MÍDIA, IGREJA E ESTADO - Acordo por debaixo dos
panos
Por Alberto Dines em 17/11/2008


A imprensa brasileira, mais uma vez, se irmana para ludibriar a sociedade. E desta vez com as bênçãos e o beneplácito de duas poderosas instituições: o governo federal e a igreja católica.

Na quinta-feira (13/11), foi assinado em Roma um tratado entre o Estado brasileiro e o Vaticano. A imprensa estava toda lá acompanhando o presidente Lula e de comum acordo resolveu comer mosca. O tratado foi anunciado muito discretamente como simples "acordo administrativo", dentro dos preceitos legais que determinam completa separação entre Estado e Igreja.

Na sexta-feira (14), o assunto foi ostensivamente abafado por todos: o Estado de S.Paulo menciona um agradecimento do papa Bento XVI ao presidente Lula pela assinatura do acordo, mas omite o seu teor; a Folha reproduz declaração da CNBB negando qualquer privilégio, mas também não oferece detalhes sobre o que foi assinado; e o Globo situa o tratado no âmbito do ensino religioso.

Para evitar reações políticas, todos os jornalões enfatizaram a presença da ministra Dilma Rousseff na audiência com o papa e com isso o assunto ficou na esfera sucessória. Não é, trata-se de matéria constitucional.

Letra atropelada

Sábado e domingo silêncio total, tanto da parte dos jornalões como das revistas semanais. A verdade é que este acordo, tratado, concordata, capitulação ou que nome tenha, deveria ter sido amplamente divulgado antes de assinado. Não foi e, pelo visto, se depender da grande imprensa, dificilmente será. Nem a poderosa mídia eletrônica evangélica protestará porque
não está interessada no ensino religioso. O que ela deseja é continuar distribuindo aos seus deputados mais e mais concessões de radiodifusão. Esta é a forma com que o governo gerencia o seu laicismo: oferece vantagens às confissões majoritárias e não se importa em atropelar o espírito e a letra da Carta Magna.

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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas
responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º - As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º - A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público
de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º - A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º - A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º - As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º - As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.


Artigo 7º - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º - A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º - O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa
Sé.

Artigo 10 - A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República
Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11 -A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.


Artigo 12 - O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13 - É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14 - A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15 -Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.


Artigo 16 - Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses
ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17 - Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico
brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18 - O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19 - Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20 - O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação,
ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

5 comentários:

Unknown disse...

Mais uma vez a sociedade brasileira está sendo ludibriada pelo Estado e peela Igreja Católica. Infelizmente os meios de comunicação não divulgam a verdade e, felizmente,existem blogs como este que divulgam a informação.Enquanto houver ingerência da Igreja (seja ela qual for) em coisas do Estado, ou em negócios privados lucrativos(como é o caso das empresas de comunicação), a liberdade de expressão estará cerceada.Estamos realmente perdidos.

ACCardoso disse...

Você tem razão Estefany,

Acrescento o seguinte:

As escolas públicas não conseguem dar conta de ensinar a língua portuguesa e a matemática, portanto não deveriam dedicar parte do horário de aulas para ensino religioso. Estudantes ou pais de estudantes que desejam ensino religioso devem procurar igrejas, templos, sinagogas, terreiros de candomblé, centros espíritas, etc, etc. Não é justo que o Estado e os contribuintes paguem para que as escolas públicas ensinem religião!
Estamos sob ataque dos parasitas de sempre - querem isenções e acesso a incentivos para gastar menos na manipulação dos votos de pessoas inocentes.
E porque não reservar horários para que os ateus possam ensinar o que pensam das religiões?
Por que o projeto não explicita também a liberdade de se argumentar "contra" as crenças no sobrenatural?

Cyro Silva disse...

Assim não dá para votar na Dilma. Como é que gente que se diz de esquerda faz o jogo desses canalhas de batina que atormentam a humanidade desde a época da Inquisição. E o ensino religioso nas escolas públicas para que? Se os pais estivessem interessados nisso colocariam os filhos nos colégios católicos. Esses trapaceiros ridículos vão ameaçar as crianças com o fogo do inferno, perturbando os seus alegres sonhos infantis. E por que isenção para colégios religiosos, cujas mensalidades ultrapassam 1700 reais. E outros artigos lesivos à sociedade brasileira, como o que os libera da manutenção de prédios do patrimônio artístico que eles mesmos usam e estragam. Sinceramente, esse acordo com a Igreja mostra bem a face corrupta do governo.

Anônimo disse...

Este acordo entre o senado e o vaticano deve ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que ele não visa representar o conjunto da sociedade brasileira. Matheus - Uberlandia MG.

Prof Antonio disse...

Concordo com o acordo Brasil-Vaticano pois está faltando DEUS nos corações dos alunos, JESUS para os cristãos, ALLAH para os muçulmanos e ELLOIH para os judeus.
Mais cedo ou mais tarde a RELIGIÃO deverá ser uma OPÇÃO para combater a falta de respeito, falta de caridade, falta de valores morais e éticos.

 

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