Vamos empurrar a vaca do Gilmar para o brejo

|

.
Do site do Azenha, o Vi o mundo uma Contribuição do leitor e cidadão CARLOS GRAÇA ARANHA, que inovocado e indignado como todos nós, está dando sua contruição para a execração do via oblíquia, o Supremo Falastrão e companheiro de quadrilha de Daniel Dantas.


Com a palavra, Carlos Graça Aranha:

"Azenha, obrigado pela publicação. Procurei apenas contribuir para o debate, mas necessária uma observação em razão de alguns comentários. É certo que o mandado de injunção via precipuamente suprir judicialmente norma reguladora ausente, porém, por analogia a que se refere o CPC e ainda o CPP em seu Art. 3º, baseando-se ainda em DIVIDIDA jurisprudência acerca do tema, o instrumento que pode suprir norma ausente também pode ser usado para suprir ato administrativo ausente, não executado. É neste ponto um entendimento e, como tantos outros por aí suscitados, auxilia na venda de livros jurídicos e nada mais. Poderíamos aqui versar sobre uma ação de obrigação de fazer, mas seria mais longo e enfadonho o jurisdiquês. O nome da ação em si sugere o que se pode fazer. Agora, cá para nós, um advogado que se habilite pode postular diretamente uma representação no STF. Eu não posso, sendo funcionário público, embora formado em direito, por impedimento legal."


Como processar o presidente do STF
Atualizado em 09 de dezembro de 2008 às 13:07 Publicado em 09 de dezembro de 2008 às 10:30

Srs. Vejam o caminho legalista para processar um Presidente do STF:

Crime de Responsabilidade no STF

Quem processa e Julga?

O que veio à tona agora, telefonemas entre pessoa processada (Chicarone) criminalmente e o assessor do STF, Cirillo, em contemporaneidade com a deflagraçao da Satiagraha, devidamente inserido o fato na sentença do Juiz Dausto De Sanctis, tem nome no meio jurídico: INDÍCIO DE CRIME.

Logo, se há indício, há que se falar em investigação, pois o crime é de ação pública incondicionada e não apurá-lo implica em outro crime: Prevaricação.

Como investigar?

Polícia Federal, de ofício, sem precisar esperar representação do MPF ou do Procurador Geral da República. Atenção, eu disse INVESTIGAR, que é diferente de processar, posto que o foro especial em razão do cargo se dá ao PROCESSO.

O único obstáculo é que a PF não poderia intimar um Presidente do STF, mas poderia convidá-lo a depor em dia e hora em que o mesmo autorizasse.

Comentário: Não há necessidade de se interrogar investigados quando há provas suficientes (materialidade) e sua qualificação civil é conhecida.
CARLOS GRAÇA ARANHA, leitor do site do Azenha mandou esta conbribuição.

Como processar e Julgar?

Senado federal, sim, Senado Federal.

Transcrevo "in verbis" a CF-88: Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal: II-processar e julgar os Ministros do STF (…) nos crimes de responsabilidade.

O crime de responsabilidade está bem evidenciado, pois o Presidente do STF nomeou, eu disse NOMEOU, o sujeito citado, especialista em segurança eletrônica. Logo após surge a história do suposto grampo e todo o resto e suas conseqüências; demite por ausência de adequação ao cargo(?). Não. Demite para livrar-se da "responsabilidade".

Crime de responsabilidade de agente público é tecnicamente bastante parecido com a responsabilidade civil objetiva e criminal subjetiva do empregador sobre atos do preposto.

Explico: Responsabilidade civil objetiva de patrão pelos atos de seu empregado. Um cliente sendo lesado em algum direito pode processar a ambos;

Responsabilidade criminal subjetiva: O empregado comete um delito, o patrão sabe, mas finge que não vê, ou tem ciência e não está nem aí, ou simplesmente é conivente. Incorre em crime.

Em caso de crime comum, parece-nos claro que já existem fortes indícios de infração cometida pelo atual Presidente do STF ao disposto no Art. 339 do CP: Denunciação caluniosa.

Trazendo ao português direto: No caso do suposto "grampo" do qual se diz vítima não há a mais leve esperança em se provar que sequer existiu e tal assertiva, a de GM, deu causa à instauração de um Inquérito pela PF, acusando frontalmente a ABIN. Note-se que a ABIN tem personalidade jurídica,porém, em tese, seu Diretor responde por eventuais delitos "oficialmente" cometidos.

Dar causa à instauração de IP contra pessoa (PJ pública/privada ou pessoa física), sabendo-o ser inocente. A pena é alta: 2 a 8 anos de reclusão. Note-se que o Diretor da ABIN não responde por crime caso houvesse existido o grampo de forma irregular, sem sua ciência, por arbítrio de algum funcionário subordinado ao sabor das veleidades alheias. Nem assim o "fumus" surge, ou seja, não há menor sinal de fumaça neste horizonte.

Neste caso, crime comum, um Presidente de STF deve ser processado e julgado por seus pares. Eu disse processado, que é diferente de investigado, mais uma vez, cabendo o fardo à PF, repetindo, sabendo que meio mundo jurídico dirá que a polícia não pode. É tese e teoria. Vende livrinhos jurídicos. Assim sendo, PODE SIM !

Caso o Senado Federal não tome providência alguma, ou o MPF, ou ainda a PF, temos o seguinte instrumento jurídico em mãos: MANDADO DE INJUNÇÃO, previsto na CF-88, significa que, por iniciativa popular, subscrito ao menos por um advogado, sem número mínimo de cidadãos, podendo também ser apenas um (1), ingressa em Juízo competente para pedir expedição de mandado que obrigue, eu disse OBRIGUE uma autoridade pública a CUMPRIR seu dever de ofício, no caso obrigar o Presidente do Senado a abrir procedimento contra a Presidência do STF. Mesmo caso pelo crime comum, ou seja, MANDADO DE INJUNÇÃO diretamente impetrado à corte superior para que cumpra sua função.

Atentem para o fato de que nada disso é impossível e, ocorrendo expressão da vontade popular, muitos caminhos se abrem.

Carlos Graça Aranha
OficialCP Delegacia de Defraudações PCERJ.
Direito/Pós, músico e cidadão de saco cheio de canalhas


PS: "É certo que o mandado de injunção visa precipuamente suprir judicialmente norma reguladora ausente, porém, por analogia a que se refere o CPC e ainda o CPP em seu Art. 3º, baseando-se ainda em DIVIDIDA jurisprudência acerca do tema, o instrumento que pode suprir norma ausente também pode ser usado para suprir ato administrativo ausente, não executado. É neste ponto um entendimento e, como tantos outros por aí suscitados, auxilia na venda de livros jurídicos e nada mais. Poderíamos aqui versar sobre uma ação de obrigação de fazer, mas seria mais longo e enfadonho o jurisdiquês. O nome da ação em si sugere o que se pode fazer. Agora, cá para nós, um advogado que se habilite pode postular diretamente uma representação no STF. Eu não posso, sendo funcionário público, embora formado em direito, por impedimento legal."


0 comentários:

 

©2009 Língua de Trapo | Template Blue by TNB